A pandemia e consequente isolamento social, ocasionados pelo novo coronavírus (COVID-19), modificaram significativamente o sistema carcerário brasileiro. Os presídios e penitenciárias, locais fechados que abrigam inúmeros detentos, passaram a ser extremamente propícios para a dispersão do vírus, e consequente infecção dos reclusos.
Ante a situação, diversas medidas tiveram de ser tomadas, tais como a suspensão das visitas dos familiares por tempo indeterminado. Para fins de compensação pela suspensão das visitas, os presídios e penitenicárias buscaram fornecer, aos familiares, ligações por telefone ou vídeo chamada.
No entanto, tais medidas apresentam-se eivadas de diversas irregularidades – ligações não realizadas pelo estabelecimento prisional, chamadas com péssima qualidade, entre outras problemáticas. Ainda, na iminência da impossibilidade de oficiais de justiça deslocarem-se até os estabelecimentos prisionais, diversos companheiros (as) não conseguem regularizar a união estável que mantinham de fato, e permanecem sem qualquer contato com o companheiro (a) por meses, e por tempo indeterminado.
O que muitas pessoas não sabem, é que a visita do familiar ao ente preso é um DIREITO SUBJETIVO do mesmo, previsto por lei, no artigo 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais. Logo, o conformismo com tais situações, ante a falsa percepção de que as visitas de familiares são uma regalia concedida ao segregado, representa alarmante situação que enseja imediata intervenção do Poder Público.
DIREITO CRIMINAL
por Manuela Cadori Franzoi
