A prisão preventiva é medida cautelar imposta ao agente quando, presente o fummus comissi delicti (fumaça do cometimento do crime) e periculum libertatis (perigo na liberdade do agente), a segregação demonstra ser a única medida eficaz para: a) resguardar a ordem pública ou econômica; b) conveniência da instrução criminal; ou c) assegurar aplicação penal.
Para revogação da prisão preventiva decretada, o defensor deverá demonstrar a impertinência do fundamento apresentado pelo juiz que decretou a medida. Cabe salientar que a prisão preventiva possui caráter excepcional, aplicada tão somente quando outras medidas cautelares demonstrarem ineficiência quanto ao resguardo dos fundamentos supramencionados.
Neste sentido, a primariedade do agente, assim como o fato de o mesmo ostentar bons antecedentes, são circunstâncias de extrema importância para análise da imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Ocorre que outras circunstâncias também serão analisadas.
Nos flagrantes relacionados à prática de tráfico de drogas, a quantidade e natureza dos entorpecentes, a existência de apetrechos destinados à prática de narcotraficância, bem como indícios de participação em organizações criminosas ou associação para o tráfico, são fatores evidenciados pelo juiz nos decretos de prisão preventiva. Logo, o fato de o agente ser primário, tão somente, não justifica a revogação da prisão cautelar, cabendo ao defensor valer-se de outras circunstâncias que, somadas a essas características, podem dar ensejo à liberdade provisória do mesmo.
DIREITO CRIMINAL
por Manuela Cadori Franzoi
