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Corretor tem direito à comissão se a venda do imóvel não se concretizou por motivo estranho a sua atividade?

Após desgastante intermediação feita por corretor de imóveis, as partes ajustam preço e definem a data da escrituração das tratativas para a formalização da venda de um imóvel.

No entanto, por motivos estranhos a vontade do corretor, o comprador não comparece ao ato de escrituração, conduzindo o negócio a rescisão dos termos previamente ajustados.

Em casos como estes, o corretor se encontra amparado pela legislação brasileira, que prevê em seu artigo 725 do Código Civil o seu direito de remuneração em virtude do trabalho de mediação, mesmo que a venda não se efetive por arrependimento das partes.

Portanto, SIM, desde que a venda não seja concretizada em virtude da desistência tardia de uma das partes, a legislação brasileira garante ao corretor de imóveis sua remuneração em casos em que este mediou.

Após desgastante intermediação feita por corretor de imóveis, as partes ajustam preço e definem a data da escrituração das tratativas para a formalização da venda de um imóvel.

No entanto, por motivos estranhos a vontade do corretor, o comprador não comparece ao ato de escrituração, conduzindo o negócio a rescisão dos termos previamente ajustados.

Em casos como estes, o corretor se encontra amparado pela legislação brasileira, que prevê em seu artigo 725 do Código Civil o seu direito de remuneração em virtude do trabalho de mediação, mesmo que a venda não se efetive por arrependimento das partes.

Portanto, SIM, desde que a venda não seja concretizada em virtude da desistência tardia de uma das partes, a legislação brasileira garante ao corretor de imóveis sua remuneração em casos em que este mediou.

DIREITO IMOBILIÁRIO
por Thiago Mello Vieira – OAB/SC 55.318

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