Não raras são às vezes em que, mediante ocorrência de acidente de trânsito, além do prejuízo material experimentado pela vítima, a depender da gravidade, suas capacidades laborais restem impossibilitadas, seja por depender do veículo envolvido no acidente, seja por alguma lesão causada pelo evento danoso.
O Código Civil prevê que a reparação pelos lucros cessantes, que são os lucros que uma pessoa deixa de auferir por culpa, dolo, omissão ou negligência de terceiro, deve ser procedida por aquele que deu causa ao evento danoso, desde que devidamente comprovado que sua ferramenta de trabalho ou lesão sofrida impossibilitaram o desempenho de suas funções pelo período do reparo do bem ou total recuperação da capacidade de retomada dos afazeres.
Em casos como estes, se o causador do acidente tiver seguro contra terceiros, é possível que a seguradora seja acionada para a reparação dos danos, tanto os emergentes, que são aqueles prejuízos diretos, como por exemplo, o valor do conserto do carro e eventuais despesas hospitalares, quanto aqueles que privam a pessoa do trabalho, devendo estes valores, que deixaram de ser auferidos, pagos em sua totalidade, desde que devidamente comprovados.
A indenização ofertada pela seguradora “compartilha” o limite desta cobertura com os gastos para reparo do veículo. Se no caso concreto, acontecer de todo o limite de cobertura ser destinado para o conserto do veículo e esgotando o limite para os lucros cessantes, será necessário que o causador do acidente indenize o valor não agasalhado pela cobertura com recursos próprios.
Direito Civil
por Angelo Lira Figueredo – OAB/SC 55.070
