Os alimentos gravídicos são devidos a gestante e estão previstos na Lei 11.804/08 onde dispõe que os valores pagos pelo suposto pai da criança serão para cobrir as despesas adicionais do período da gravidez e que sejam delas decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
Os alimentos gravídicos concernem à parte das despesas que deve ser arcada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição também a ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.
O pedido é feito através de uma ação de alimentos, onde a mãe figura como Autora e o suposto pai com Réu, sendo citado para apresentar resposta em até 05 (cinco) dias.
Dessa forma, o juiz, quando convencido da existência de indícios da paternidade, sopesando as necessidades da mãe e as possibilidades do pai, fixará os alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança.
Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos são convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua exoneração, redução ou majoração.
Direito da Família
por Altamiro Brandes Neto Sklar
