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ToggleInventário extrajudicial pode ser feito antes de pagar o ITCMD?
O inventário extrajudicial é uma alternativa para formalizar a partilha de bens por escritura pública, desde que observados os requisitos legais aplicáveis ao caso. Uma mudança recente promovida pelo Conselho Nacional de Justiça alterou um ponto relevante desse procedimento: a lavratura da escritura pública de inventário e partilha não depende mais da comprovação do pagamento prévio do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A alteração pode facilitar o andamento do inventário em situações nas quais os herdeiros ainda estão providenciando a regularização tributária, mas exige atenção porque o imposto continua sendo devido quando houver incidência.
O que mudou no inventário extrajudicial em relação ao ITCMD?
A Resolução CNJ nº 695/2026 modificou o artigo 15 da Resolução nº 35/2007 e estabeleceu que o tabelionato não pode condicionar a lavratura da escritura de inventário e partilha à apresentação do comprovante de recolhimento prévio do ITCMD. Isso não significa, contudo, que o tributo tenha sido dispensado. As partes devem declarar na própria escritura que estão cientes das obrigações tributárias e de que a apuração e o pagamento precisam seguir a legislação do Estado ou do Distrito Federal competente. Caso o imposto não tenha sido recolhido previamente, a norma também prevê que o tabelião comunique a lavratura da escritura ao fisco no prazo de cinco dias, salvo regra tributária específica aplicável. Portanto, antes de prosseguir, é recomendável verificar a situação fiscal do patrimônio, a existência de eventual hipótese de isenção ou não incidência e as obrigações exigidas no caso concreto.
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Pagamento do ITCMD ainda exige planejamento no inventário extrajudicial
A possibilidade de lavrar a escritura antes do pagamento do ITCMD pode contribuir para o andamento da partilha, especialmente quando a família possui patrimônio a inventariar, mas ainda precisa organizar os recursos e documentos necessários para cumprir as obrigações fiscais. A nova regra, porém, não elimina o imposto, eventuais declarações tributárias, prazos ou demais exigências previstas na legislação aplicável. Além disso, a escritura pública é apenas uma das etapas da regularização patrimonial: dependendo dos bens envolvidos, podem ser necessários atos posteriores perante registros de imóveis, instituições financeiras, órgãos públicos ou outras entidades. Por isso, documentos como certidões, matrículas de imóveis, documentos dos herdeiros, informações sobre bens e comprovantes relacionados às obrigações tributárias devem ser analisados de forma conjunta.
A alteração traz maior flexibilidade ao inventário extrajudicial, mas não afasta a necessidade de planejamento jurídico e tributário. Se houver dúvidas sobre o cálculo do ITCMD, eventual isenção, regularidade documental ou possibilidade de realizar a partilha em cartório, cada situação deve ser avaliada individualmente. Dependendo das circunstâncias, podem ser necessárias providências perante a administração tributária, o tabelionato ou outros órgãos envolvidos. O acompanhamento de advogado, obrigatório no inventário extrajudicial, e, quando pertinente, a orientação contábil podem auxiliar na organização dos documentos e no cumprimento das obrigações relacionadas à sucessão.
Brusque, Itapema, Jaraguá do Sul, toda a região de Santa Catarina (SC).