Denominado como Direito Real de Habitação, o cônjuge sobrevivente tem o direito de continuar morando na casa que pertencia ao casal, sem que seja necessário o pagamento de aluguel aos demais herdeiros, conforme prevê o artigo 1.831 do Código Civil.
Adverte-se que para que isto aconteça, é necessário que este seja o único imóvel a inventariar, podendo, daí então, ser exercida a moradia de forma vitalícia.
Importa, ainda, ressaltar que embora seja um direito consolidado, ele não é adquirido de forma espontânea, ou seja, é necessário que o(a) viúvo(a) faça o pedido durante ou após o inventário para que, após, seja registrado na matrícula do imóvel.
Existe certa discussão na doutrina quanto a aplicação desse direito para os casos de união estável, mas o entendimento majoritário é de que o Direito Real de Habitação pode sim ser estendido ao(à) companheiro(a) sobrevivente.
Direito Imobiliario
por Thiago Mello Vieira – OAB/SC 55.318
